Ensaio · Edição de estreia
Um juiz togado e quatro oficiais da ativa decidem, juntos, se um militar é culpado. Esse arranjo, pouco conhecido fora dos quartéis e das auditorias militares, dá nome a esta revista.
Toda revista precisa de um nome, e o nome revela o que ela pretende observar. Esta se chama Escabinato porque a palavra descreve o coração da Justiça Militar da União: o julgamento por um colegiado misto, no qual um magistrado de carreira decide ao lado de oficiais das Forças Armadas.
O escabinato é o traço mais característico dessa Justiça e, por isso mesmo, o mais debatido. Para seus defensores, ele garante que quem julga compreenda o contexto em que o militar agiu: a pressão de uma operação, o peso de uma ordem, o sentido da hierarquia e da disciplina. Seus críticos perguntam, há mais de um século, se militares podem julgar seus pares com a distância necessária. Esta revista parte de uma convicção: a Justiça Militar, cujo tribunal superior é o mais antigo do país (Assis, 2008, p. 281), ganha quando é conhecida de perto, e a melhor resposta às objeções que recebe é mostrar, com fontes, como ela de fato funciona.
O que é o escabinato
Escabinato é o modelo de julgamento colegiado em que juízes togados e julgadores leigos deliberam em conjunto, tanto sobre os fatos quanto sobre o direito. Na Justiça Militar da União, esse modelo toma a forma dos Conselhos de Justiça.
O escabinato não se confunde com o júri. No Tribunal do Júri, os jurados decidem sozinhos se o réu é culpado, por íntima convicção e sem fundamentar o voto; o juiz togado preside a sessão e, se houver condenação, fixa a pena. No escabinato, togados e leigos votam lado a lado, e a decisão é fundamentada como qualquer sentença.
Na Justiça Militar brasileira, o elemento leigo tem uma particularidade: os julgadores não são cidadãos sorteados na comunidade, mas oficiais das Forças Armadas. O modelo busca reunir duas formações, a jurídica, do juiz que preside, e a militar, de quem vota com ele, para que o julgamento compreenda o contexto operacional em que a conduta ocorreu.
Como funciona na Justiça Militar da União
Na primeira instância da Justiça Militar da União, salvo exceções, quem julga são os Conselhos de Justiça, regulados pela Lei nº 8.457/1992.
| Conselho Especial de Justiça | Conselho Permanente de Justiça | |
|---|---|---|
| Julga | Oficiais (exceto oficiais-generais) | Praças (militares que não são oficiais) |
| Duração | Formado para cada processo e dissolvido ao fim | Funciona por trimestre |
| Composição | Juiz federal da Justiça Militar, que preside, e quatro juízes militares | Juiz federal da Justiça Militar, que preside, e quatro juízes militares |
Na prática, se um tenente é denunciado, forma-se um Conselho Especial só para o processo dele. Se o acusado é um cabo, ele é julgado pelo Conselho Permanente que estiver funcionando naquele trimestre.
Os juízes militares são oficiais da ativa sorteados entre os nomes de uma relação enviada pelos comandos (Brasil, 1992, arts. 18 e 19). Investem-se na função, não no cargo: não têm as prerrogativas da magistratura, são juízes apenas enquanto o Conselho está reunido e, fora dele, continuam submetidos aos regulamentos militares (Assis, 2008, p. 285-286). Também não se afastam de suas unidades, das quais são dispensados só nos dias de sessão (Brasil, 1992, art. 26).
O modelo mudou nos últimos anos. Desde a Lei nº 13.774/2018, os Conselhos são presididos pelo juiz federal da Justiça Militar, magistrado civil, concursado e vitalício, e não mais por um oficial. A mesma lei retirou dos Conselhos o julgamento de civis acusados, que passou ao juiz federal, sozinho (Brasil, 1992, art. 30, I-B).
No topo do sistema, o Superior Tribunal Militar mantém a composição mista. Seus quinze ministros vitalícios são nomeados pelo Presidente da República depois de aprovados pelo Senado Federal. Dez são oficiais-generais da ativa, do posto mais elevado da carreira (três da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica), e cinco são civis (CF, art. 123).
Um debate de mais de um século
A discussão sobre o escabinato militar é antiga. Em 1906, Hélio Lobo já questionava a possibilidade de militares julgarem seus pares e defendia que, em vez de juízes fardados, houvesse “juízes togados, magistrados civis” (Lobo, 1906, p. 208 apud Cruz, 2020, p. 599). A doutrina contemporânea registra que a compatibilidade do escabinato com o princípio do juiz natural renderia, por si só, um estudo autônomo (Cruz, 2020, p. 599).
O tema também é discutido fora do Brasil. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos não rejeita os tribunais militares em si. O que examina é se a participação de militares da ativa no julgamento vem acompanhada de salvaguardas suficientes de independência e imparcialidade (Efstratiou, 2026, p. 40). Nessa análise, pesa menos a presença da farda do que a solidez das garantias que a cercam. Esses parâmetros não se transplantam automaticamente para o sistema brasileiro, que tem garantias próprias, mas oferecem um critério útil de comparação.
O constituinte brasileiro tratou o tema com cuidado e fez escolhas diferentes para cada esfera. Na Justiça Militar dos Estados, a Emenda Constitucional nº 45/2004 ressalvou a competência do júri quando a vítima for civil (CF, art. 125, § 4º), atribuiu ao juiz de direito, sozinho, os demais crimes militares cometidos contra civis e entregou a ele a presidência dos Conselhos (CF, art. 125, § 5º). Na Justiça Militar da União, manteve o julgamento colegiado, preservando a lógica própria de uma Justiça voltada às Forças Armadas.
A mesma experiência técnico-militar que justifica o escabinato é o ponto sobre o qual incidem as objeções. Compreender essa tensão sem caricaturas, de parte a parte, é o que esta revista se propõe a fazer.
As garantias do escabinato
Nem a defesa nem a crítica do escabinato se resolvem por afirmação. A pergunta relevante é se a estrutura em que os militares julgam oferece garantias que permitam confiar no resultado. Essa estrutura reúne mais garantias do que costuma supor quem a observa de fora, embora elas, por si só, não encerrem o debate.
A Justiça Militar integra o Poder Judiciário, não a estrutura das Forças Armadas. O Conselho é presidido por magistrado togado, concursado e vitalício. Os juízes militares são sorteados, sem que o comando escolha quem vai julgar. A acusação cabe ao Ministério Público Militar e a defesa, a advogados ou à Defensoria Pública da União, instituições alheias à hierarquia militar. As decisões são fundamentadas e podem ser revistas por um tribunal superior que reúne ministros militares e civis. Essas garantias resultam de uma evolução institucional contínua, da qual a Lei nº 13.774/2018 é o exemplo mais recente.
Alguns temas seguem em discussão: a maioria de militares no colegiado de primeiro grau, a relação entre o sorteio e a independência de julgadores que, fora das sessões, seguem submetidos à hierarquia, o tratamento do civil vítima em comparação com o do civil acusado e a falta de estudos empíricos sobre como esses colegiados julgam. São perguntas legítimas, e respondê-las com dados interessa à própria instituição.
A legitimidade de uma jurisdição especializada se constrói decisão a decisão, pela qualidade da fundamentação e pela abertura ao controle. Tornar esse trabalho visível a juristas, a militares e a qualquer cidadão é uma das razões de ser desta revista.
O que esta revista pretende ser
Escabinato é uma revista independente de Justiça Militar e Direito Público. Não tem vínculo formal com o Superior Tribunal Militar, com o Ministério Público Militar, com as Forças Armadas ou com qualquer órgão público, mas nasce do respeito por essas instituições e pelo papel que a Constituição lhes confiou. Respeito, aqui, não significa adesão: significa levar a instituição a sério o bastante para examiná-la com rigor. Seu propósito é tornar a Justiça Militar mais conhecida e mais bem compreendida: o que decide, com que fundamentos e dentro de quais limites constitucionais.
O trabalho se organiza em seções:
- Ensaio: textos longos e autorais sobre a Justiça Militar e o Direito Público, como este.
- Acórdão em Foco: análise aprofundada de decisões relevantes.
- Observatório do STM: julgados do Superior Tribunal Militar resumidos em fichas padronizadas.
- Fronteiras: os pontos de contato entre Direito Militar, Administrativo e Constitucional.
- Arquivo: a história institucional da Justiça Militar e suas decisões fundadoras.
- Diálogos: entrevistas com magistrados, pesquisadores e advogados da área.
O método é simples de enunciar e exigente de cumprir: partir sempre da fonte primária (a lei, o acórdão, a ata, o documento oficial), distinguir o que a decisão resolveu do que deixou em aberto e expor as objeções em sua melhor formulação antes de respondê-las.
O primeiro dossiê estreia nesta sexta-feira, 6 de novembro. A série Farda e Toga examina, em seis artigos, uma das questões mais disputadas do Direito Militar brasileiro: quem deve julgar o militar das Forças Armadas acusado de cometer crime doloso contra a vida de um civil durante uma operação de Garantia da Lei e da Ordem, a Justiça Militar da União ou o Tribunal do Júri? A resposta passa, outra vez, pelo escabinato.
Referências
ASSIS, Jorge Cesar de. Bases filosóficas e doutrinárias da Justiça Militar. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília, DF, n. 27, p. 269-304, abr./jun. 2008. Disponível em: https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/273. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992. Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. Brasília, DF: Presidência da República, [1992]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8457.htm. Acesso em: 11 out. 2026.
CRUZ, Tatiana Paula da. A ampliação da competência da Justiça Militar: uma análise à luz da garantia do juiz natural. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, ano 14, v. 21, n. 3, p. 596-613, set./dez. 2020. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/52896. Acesso em: 10 out. 2026.
EFSTRATIOU, Efstratios. Military courts: independence and impartiality in the light of Article 6 of the European Convention on Human Rights. Reports, v. 6, n. 3, p. 40-45, 2026. DOI: https://doi.org/10.11648/j.reports.20260603.11. Disponível em: https://www.sciencepublishinggroup.com/article/10.11648/j.reports.20260603.11. Acesso em: 2 nov. 2026.
